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CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE COTEGIPE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Votação Nominal
Matéria: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 48 de 2022
Ementa: Altera a redação do Artigo 3º da Lei Municipal nº 2.164/2011 que Autoriza o Poder Executivo a Conceder Auxílio-Alimentação aos Servidores Municipais.
Votos
ADELIR SARTORI -
Sim
DOUGLAS MARTIN -
Não Votou
GILMAR VERONESE -
Sim
GILMAR ZANELLA -
Sim
LUIZ EDUARDO RAZZIA GIACOMEL -
Sim
MARILENA BERRIA -
Não
PAULO FACCIOLI -
Não
SAIMON DA COSTA -
Sim
VALDEMIR TOMAZELLI -
Sim
Resultado da Votação:
APROVADO COM EMENDA MODIFICATIVA PARCIAL POR MAIORIA ABSOLUTA
Observações
Ofício C.M nº 029/2020 Assunto: EMENDA MODIFICATIVA PARCIAL P. L. 048/2022 DE 31 DE AGOSTO DE 2022 - APROVADA EM PLENÁRIO. Na oportunidade em que cordialmente vos cumprimentamos, venho por meio desta noticiar que na data de 06 de setembro de 2022, durante a 16ª Sessão Ordinária do ano de 2022, nessa Casa Legislativa, tramitou e esteve na pauta da Ordem do Dia o Projeto de Lei nº 048/2022 cuja ementa tratava o seguinte tema: “Altera a redação do Artigo 3º da Lei Municipal nº 2.164/2011 que Autoriza o Poder Executivo a Conceder Auxílio Alimentação aos Servidores Municipais”. Durante a discussão do presente projeto fora proposto Emenda Modificativa Parcial por parte da Mesa Diretora do Poder Legislativo, sugerindo a alteração na redação do texto original do presente projeto de lei 048/2020, sob a justificativa de não concordância e aceite de termos contidos na redação original. Após argumentações e ponderações preponderantes correlacionados ao Projeto de Lei chegou-se à conclusão da modificação do texto original, dando nova redação ao texto, que, a partir da sua alterabilidade foi anunciada à todos vereadores, sendo debatida posteriormente, votada e aprovada pela maioria simples do plenário (6 votos favoráveis e 2 votos contrários). A proposta efetuada pela Mesa Diretora referiu-se para alteração do Art. 3º, que com a presente emenda passa a redigir da seguinte maneira: Onde Diz: Art. 3º - Não farão jus ao Auxílio Alimentação os Servidores: a) licenciados ou afastados temporariamente dos cargos, empregos ou funções a qualquer título, enquanto persistir o afastamento; b) em gozo de férias e de qualquer das licenças previstas no Regime Jurídico dos Servidores ou legislação aplicável; c) que no mês em referência tiverem mais que 03 (três) faltas ao serviço, mesmo que justificadas; d) que no mês em referência tiverem apresentado falta injustificada; e) que se encontrarem em viagem a serviço da Administração e que estejam recebendo diárias e/ou ajuda de custo para tanto; § 1° - Os Servidores que no mês em referência tiverem até 03 (três) faltas justificadas, terão somente estes dias descontados para fins de concessão do Auxílio Alimentação; § 2° - Não será descontado o Auxílio Alimentação dos Servidores, nos dias em que eventualmente lhes fora determinado o afastamento obrigatório em decorrência do atendimento de protocolos sanitários e de saúde, devendo este afastamento ser comprovado documentalmente através de laudo e/ou exame médico e poderá ser avalizado por médico do Município; § 3º - Atestados em nome de terceiros ou específicos para acompanhamento não justificam a ausência ao serviço e serão computados como faltas possíveis de se aplicarem ao disposto nesta Lei. Na permissão de uso do bem público, na forma da presente Lei, admitir-se-á pelo permissionário, a exploração dos serviços pertinentes a Lancheria (produção e/ou comercialização de lanches e bebidas não alcoólicas) e a quadra, bem como todas as dependências do Centro Esportivo e Cultural, mediante termo, para utilização com exclusividade e nas condições convencionadas com o Executivo Municipal, atendendo ao fim a que se destina. Com a presente proposta de emenda a redação passa a ser redigida da seguinte forma: Art. 3º - Não farão jus ao Auxílio Alimentação os Servidores: I - Licenciados ou afastados temporariamente dos cargos, empregos ou funções a qualquer título, enquanto persistir o afastamento. II - Em gozo de férias e de qualquer das licenças previstas no regimento jurídico dos servidores ou legislação aplicável. III - Que no mês em referência tiverem mais que 04 (quatro) faltas ao serviço, mesmo que justificadas terão a perda do valor integral referente o auxílio alimentação. IV - Que no mês em referência tiverem apresentado falta injustificada. V - Que se encontrarem em viagem a serviço da administração e que estejam recebendo diárias e/ou ajuda de custo para tanto. Só serão descontados os dias que se encontram a serviço da administração para fins de concessão do auxílio alimentação. § 1° - Os servidores que no mês em referência tiverem até 04 (QUATRO) faltas justificadas, terão somente estes dias descontados para fins de concessão do auxílio alimentação; § 2° - Não será descontado o auxílio alimentação dos servidores, nos dias em que eventualmente lhes fora determinado o afastamento obrigatório em decorrência do atendimento de protocolos sanitários e de saúde, devendo este afastamento ser comprovado documentalmente através de laudo e/ou exame médico e poderá ser avaliado por medico do município. § 3º - Atestados em nome de terceiros ou especifico para acompanhamento de tratamento domiciliar não justificam a ausência ao serviço e serão computados como faltas possíveis de se aplicarem ao dispositivo nesta lei. § 4º - Em caso de doação voluntária de sangue com comprovação (02 faltas/atestado a cada doze meses de trabalho). § 5º - Para acompanhar consultas e exames complementares durante a GESTAÇÃO de sua companheira (até 03 faltas/atestados). § 6º - Para acompanhar FILHOS menores, PAIS a partir dos 60 anos de idade e cônjuge/ companheiro (a) em consulta médica serão permitidos através do atestado médico. Portanto, por meio da aprovação da emenda modificativa, viemos através desta noticiar a decisão da maioria dos membros dessa Casa Legislativa, encaminhando o texto aprovado em plenário para que siga os trâmites legais para sua promulgação nos termos da lei.