1 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 48 de 2022
Autor: VLADIMIR LUIZ FARINA - PREFEITO MUNICIPAL
Número de Protocolo: 133
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Altera a redação do Artigo 3º da Lei Municipal nº 2.164/2011 que Autoriza o Poder Executivo a Conceder Auxílio-Alimentação aos Servidores Municipais.
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APROVADO COM EMENDA MODIFICATIVA PARCIAL POR MAIORIA ABSOLUTA
Obs.: Ofício C.M nº 029/2020
Assunto: EMENDA MODIFICATIVA PARCIAL P. L. 048/2022 DE 31 DE
AGOSTO DE 2022 - APROVADA EM PLENÁRIO.
Na oportunidade em que cordialmente vos cumprimentamos, venho por meio desta
noticiar que na data de 06 de setembro de 2022, durante a 16ª Sessão Ordinária do ano de
2022, nessa Casa Legislativa, tramitou e esteve na pauta da Ordem do Dia o Projeto de Lei
nº 048/2022 cuja ementa tratava o seguinte tema: “Altera a redação do Artigo 3º da Lei
Municipal nº 2.164/2011 que Autoriza o Poder Executivo a Conceder Auxílio Alimentação aos Servidores Municipais”.
Durante a discussão do presente projeto fora proposto Emenda Modificativa Parcial
por parte da Mesa Diretora do Poder Legislativo, sugerindo a alteração na redação do texto
original do presente projeto de lei 048/2020, sob a justificativa de não concordância e aceite
de termos contidos na redação original.
Após argumentações e ponderações preponderantes correlacionados ao Projeto de
Lei chegou-se à conclusão da modificação do texto original, dando nova redação ao texto,
que, a partir da sua alterabilidade foi anunciada à todos vereadores, sendo debatida
posteriormente, votada e aprovada pela maioria simples do plenário (6 votos favoráveis e 2
votos contrários).
A proposta efetuada pela Mesa Diretora referiu-se para alteração do Art. 3º, que com
a presente emenda passa a redigir da seguinte maneira:
Onde Diz:
Art. 3º - Não farão jus ao Auxílio Alimentação os Servidores:
a) licenciados ou afastados temporariamente dos cargos, empregos ou funções a qualquer
título, enquanto persistir o afastamento;
b) em gozo de férias e de qualquer das licenças previstas no Regime Jurídico dos Servidores
ou legislação aplicável;
c) que no mês em referência tiverem mais que 03 (três) faltas ao serviço, mesmo que
justificadas;
d) que no mês em referência tiverem apresentado falta injustificada;
e) que se encontrarem em viagem a serviço da Administração e que estejam recebendo
diárias e/ou ajuda de custo para tanto;
§ 1° - Os Servidores que no mês em referência tiverem até 03 (três) faltas justificadas, terão
somente estes dias descontados para fins de concessão do Auxílio Alimentação;
§ 2° - Não será descontado o Auxílio Alimentação dos Servidores, nos dias em que
eventualmente lhes fora determinado o afastamento obrigatório em decorrência do
atendimento de protocolos sanitários e de saúde, devendo este afastamento ser comprovado
documentalmente através de laudo e/ou exame médico e poderá ser avalizado por médico
do Município;
§ 3º - Atestados em nome de terceiros ou específicos para acompanhamento não justificam
a ausência ao serviço e serão computados como faltas possíveis de se aplicarem ao disposto
nesta Lei.
Na permissão de uso do bem público, na forma da presente Lei, admitir-se-á pelo
permissionário, a exploração dos serviços pertinentes a Lancheria (produção e/ou
comercialização de lanches e bebidas não alcoólicas) e a quadra, bem como todas as
dependências do Centro Esportivo e Cultural, mediante termo, para utilização com
exclusividade e nas condições convencionadas com o Executivo Municipal, atendendo ao
fim a que se destina.
Com a presente proposta de emenda a redação passa a ser redigida da
seguinte forma:
Art. 3º - Não farão jus ao Auxílio Alimentação os Servidores:
I - Licenciados ou afastados temporariamente dos cargos, empregos ou funções a
qualquer título, enquanto persistir o afastamento.
II - Em gozo de férias e de qualquer das licenças previstas no regimento jurídico dos
servidores ou legislação aplicável.
III - Que no mês em referência tiverem mais que 04 (quatro) faltas ao serviço, mesmo
que justificadas terão a perda do valor integral referente o auxílio alimentação.
IV - Que no mês em referência tiverem apresentado falta injustificada.
V - Que se encontrarem em viagem a serviço da administração e que estejam recebendo
diárias e/ou ajuda de custo para tanto. Só serão descontados os dias que se encontram
a serviço da administração para fins de concessão do auxílio alimentação.
§ 1° - Os servidores que no mês em referência tiverem até 04 (QUATRO) faltas
justificadas, terão somente estes dias descontados para fins de concessão do auxílio
alimentação;
§ 2° - Não será descontado o auxílio alimentação dos servidores, nos dias em que
eventualmente lhes fora determinado o afastamento obrigatório em decorrência do
atendimento de protocolos sanitários e de saúde, devendo este afastamento ser
comprovado documentalmente através de laudo e/ou exame médico e poderá ser
avaliado por medico do município.
§ 3º - Atestados em nome de terceiros ou especifico para acompanhamento de
tratamento domiciliar não justificam a ausência ao serviço e serão computados como
faltas possíveis de se aplicarem ao dispositivo nesta lei.
§ 4º - Em caso de doação voluntária de sangue com comprovação (02 faltas/atestado
a cada doze meses de trabalho).
§ 5º - Para acompanhar consultas e exames complementares durante a GESTAÇÃO de
sua companheira (até 03 faltas/atestados).
§ 6º - Para acompanhar FILHOS menores, PAIS a partir dos 60 anos de idade e cônjuge/
companheiro (a) em consulta médica serão permitidos através do atestado médico.
Portanto, por meio da aprovação da emenda modificativa, viemos através desta
noticiar a decisão da maioria dos membros dessa Casa Legislativa, encaminhando o texto
aprovado em plenário para que siga os trâmites legais para sua promulgação nos termos da
lei.
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2 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 50 de 2022
Autor: VLADIMIR LUIZ FARINA - PREFEITO MUNICIPAL
Número de Protocolo: 139
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a receber em doação área de terras urbanas constituídas da parte remanescente do lote rural nº 79, Parte nº 02 da Quadra “M” do loteamento Marca II.
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APROVADO POR UNANIMIDADE
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3 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL nº 51 de 2022
Autor: VLADIMIR LUIZ FARINA - PREFEITO MUNICIPAL
Número de Protocolo: 142
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Altera a Redação do Art. 19 e o Item IV – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA, do Art. 24 da Lei Municipal n° 1.868/08 de 1° de Abril de 2008 que institui o Plano de Carreira dos Servidores e Respectivo Quadro de Cargos e Funções, e dá outras providências.
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APROVADO POR UNANIMIDADE
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